A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/12/2014, duas instruções. A primeira substituirá a Instrução CVM nº 409/04, que trata da constituição, administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
A CVM entende que, após 10 anos de vigência da Instrução CVM nº 409, é o momento de aprimorar e modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento. Nesse sentido, parte expressiva da presente reforma refere-se à valorização dos meios eletrônicos de comunicação, à racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações e à flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, em especial ativos financeiros no exterior.
Além desses pontos, a instrução trata dos seguintes itens:
-criação do Fundo Simples para qual se dispensa a assinatura de termo de adesão e a verificação da adequação do investimento no fundo ao perfil do cliente para fundos que invistam mais de 95% de seu patrimônio líquido em títulos da dívida pública federal ou títulos de risco equivalente;
-proibição do recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo;
-maior transparência com relação à política de distribuição;
-aprimoramento da regulamentação da taxa de performance; e
-regras mais seguras para investimentos em ativos no exterior.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, a principal modificação foi a possibilidade de fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados investir até 100% da sua carteira em ativos no exterior, desde que observadas determinadas regras.
A segunda instrução introduz o novo conceito de investidor qualificado e de investidor profissional, que passam a estar previstos na Instrução CVM nº 539/13, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
A CVM estabelece que as pessoas jurídicas e naturais sejam consideradas investidores profissionais quando possuírem investimentos financeiros superiores a BRL10 milhões, e investidores qualificados quando possuírem investimentos financeiros superiores a BRL1 milhão.
A instrução também contempla a eliminação das regras que exigem investimento ou valor unitário mínimo nos valores mobiliários regulamentados pelas instruções da Autarquia, que não eram uniformes e podiam levar a arbitragens regulatórias.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, as principais modificações foram:
-redução dos investimentos financeiros mínimos para que a pessoa seja considerada investidor profissional de BRL20 milhões para BRL10 milhões;
-reconhecimento, como investidores qualificados, de pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM; e
-restrição à negociação no mercado secundário prevista pelo art. 15 da Instrução CVM nº 476/09 (oferta com esforços restritos) continua relativa aos investidores qualificados, e não aos investidores profissionais, como propunha a minuta.
Ambas as instruções editadas hoje entram em vigor em 1º de julho de 2015. A CVM ainda postergou a entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/13 (suitability) para a mesma data, tendo em vista que as três normas estão interligadas e acarretam a revisão de procedimentos operacionais correlatos por parte dos intermediarios.
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